Estatutos
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
A Associação Portuguesa para o Estudo Clínico da SIDA - APECS é uma associação científica, sem fins lucrativos, com sede na Avenida 5 de Outubro, n.º 10, 6.º andar, Sala 3, 1050-056 Lisboa.
Artigo 2º
A actividade da Associação rege-se pelos presentes estatutos e pelo estipulado no regime jurídico das associações.
Artigo 3º
A Associação tem por objectivo nuclear contribuir para a investigação clínica e microbiológica da SIDA.
Artigo 4º
São atribuições específicas da Associação:
1. Promover reuniões, conferências, colóquios, seminários, congressos, para exposição e discussão da actividade científica relacionada com este problema de saúde;
2. Promover a publicação de trabalhos ou projectos neste campo;
3. Estabelecer relações de colaboração com outras entidades científicas, técnicas, profissionais, empresariais ou governamentais, nacionais ou estrangeiras, no âmbito dos seus objectivos;
4. Participar em projectos internacionais, nomeadamente comunitários, de investigação;
5. Promover o estudo de aspectos gestionários, sociais, jurídicos, económicos, inter- profissionais do problema.
Capítulo II
Sócios
Artigo 5º
1. Podem ser associados da APECS todas as pessoas individuais ou colectivas, de direito público ou privado, cuja profissão ou actividade se coadune com os fins e objectivos estabelecidos nos presentes estatutos.
2. Os associados, em número ilimitado, distribuem-se pelas classes seguintes:
3. É admissível a acumulação de classes de associados.
Artigo 6º
1. Constituem direitos dos sócios efectivos:
2. Constituem deveres dos sócios efectivos:
Artigo 7º
Aos sócios honorários são conferidos todos os direitos dos sócios efectivos, excepto os de voto para os órgãos sociais.
Artigo 8º
Os Sócios Beneméritos não poderão votar na Assembleia Geral, nem eleger ou ser eleitos para os órgãos sociais.
Artigo 9º
1. São causas de perda da qualidade de sócio:
Órgãos Sociais
Artigo 10º
São Órgãos Sociais da Associação:
Artigo 11º
1. Os mandatos para desempenho de funções em qualquer dos órgãos mencionados no artigo anterior são de dois anos renováveis.
2. Os órgãos sociais poderão ser destituídos, a todo o tempo, por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 12º
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e dois Secretários.
Artigo 13º
Compete à Assembleia-Geral:
Artigo 14º
1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria, a pedido da Direção ou de, pelo menos, um décimo dos Associados.
2. A Assembleia Geral é convocada por aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de vinte dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
3. Quando a convocatória da Assembleia Geral tiver por base um pedido de Sócios, cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral apreciar o pedido de reunião, avaliar da legitimidade e oportunidade do mesmo e redigir a convocatória subsequente, incluindo a ordem do dia.
4. A Assembleia Geral Eleitoral é convocada pelo Presidente da Mesa através de circular enviada a todos os sócios sessenta dias antes da data prevista para a sua realização. As listas candidatas devem ser apresentadas à Mesa com trinta dias de antecedência em relação a essa data.
5. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária durante o 1º trimestre de cada ano civil para exercer as suas competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior, bem como, quando for caso disso, para funcionar como Assembleia Eleitoral.
6. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente a pedido da Direcção ou de, pelo menos, um décimo dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
7. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença da maioria absoluta dos seus membros, mas poderá funcionar trinta minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de sócios.
Artigo 15º
1. A Direção é composta por cinco membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.
2. A Direção reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o ache conveniente, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Artigo 16º
1. Compete à Direção, nomeadamente:
2. A Associação obriga-se pela assinatura do Presidente da Direcção ou de quem o substitua nos termos estatuários.
3. A Direcção poderá, ainda, delegar em qualquer membro, ou em trabalhadores, poderes para a prática de actos de mero expediente.
Artigo 17º
1. Compete ao Presidente da Direção:
2. O Presidente da Direcção é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Artigo 18º
1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação no domínio financeiro, composto por um Presidente e dois Vogais.
2. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o ache conveniente, a requerimento dos dois vogais ou da Direcção.
Artigo 19º
Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
Capítulo IV
Receitas
Artigo 20º
Constituem receitas da Associação:
Capítulo V
Alteração dos Estatutos
Artigo 21º
1. Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente para esse fim.
2. As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações dos estatutos só serão válidas se tomadas por maioria qualificada de três quartos dos sócios presentes na reunião.