Estatutos

 

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

A Associação Portuguesa para o Estudo Clínico da SIDA - APECS é uma associação científica, sem fins lucrativos, com sede na Avenida 5 de Outubro, n.º 10, 6.º andar, Sala 3, 1050-056 Lisboa.

Artigo 2º

A actividade da Associação rege-se pelos presentes estatutos e pelo estipulado no regime jurídico das associações.

Artigo 3º

A Associação tem por objectivo nuclear contribuir para a investigação clínica e microbiológica da SIDA.

Artigo 4º

São atribuições específicas da Associação:

1. Promover reuniões, conferências, colóquios, seminários, congressos, para exposição e discussão da actividade científica relacionada com este problema de saúde;

2. Promover a publicação de trabalhos ou projectos neste campo;

3. Estabelecer relações de colaboração com outras entidades científicas, técnicas, profissionais, empresariais ou governamentais, nacionais ou estrangeiras, no âmbito dos seus objectivos;

  4. Participar em projectos internacionais, nomeadamente comunitários, de investigação;

5. Promover o estudo de aspectos gestionários, sociais, jurídicos, económicos, inter- profissionais do problema.

Capítulo II

Sócios

Artigo 5º

1. Podem ser associados da APECS todas as pessoas individuais ou colectivas, de direito público ou privado, cuja profissão ou actividade se coadune com os fins e objectivos estabelecidos nos presentes estatutos.

2. Os associados, em número ilimitado, distribuem-se pelas classes seguintes:

  • a) Sócios fundadores - são todos os outorgantes da escritura de constituição da Associação;
  • b) Sócios efectivos - são todos os médicos ou licenciados em áreas afins da biologia humana que se inscrevam e sejam admitidos pela Direcção, pagando uma jóia e quota anual a estabelecer anualmente pela Assembleia Geral;
  • c) Sócios honorários - são todas as pessoas, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, pelos seus méritos ou relevância dos serviços prestados à Associação, sejam como tal considerados e aceites em Assembleia Geral gozando de isenção de jóia e de quotas.
  • d) Sócios Beneméritos - são individualidades ou colectividades a quem, por relevantes serviços ou auxílio prestado à APECS, seja atribuída dessa categoria.

3. É admissível a acumulação de classes de associados.

Artigo 6º

1. Constituem direitos dos sócios efectivos:

  • a) Participar nas actividades da Associação;
  • b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral,     discutindo e votando todas as deliberações;
  • c) Elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação.

2. Constituem deveres dos sócios efectivos:

  • a) Cumprir as obrigações decorrentes dos presentes estatutos, regulamentos e as que resultem das deliberações dos órgãos da Associação;
  • b)Contribuir para o desenvolvimento e prestígio da Associação.

Artigo 7º

Aos sócios honorários são conferidos todos os direitos dos sócios efectivos, excepto os de voto para os órgãos sociais.

Artigo 8º

Os Sócios Beneméritos não poderão votar na Assembleia Geral, nem eleger ou ser eleitos para os órgãos sociais.

Artigo 9º

1. São causas de perda da qualidade de sócio:

  • a) O abandono da Associação por meio de comunicação escrita dirigida à Direcção;
  • b) A exclusão deliberada pela Assembleia Geral, sobproposta da Direcção, com fundamento na falta de pagamento de quotas ou na prática de qualquer acto grave contrário aos presentes estatutos, regulamentos internos ou lesivo das finalidades prosseguidas pela Associação.

Capítulo III

Órgãos Sociais

Artigo 10º

São Órgãos Sociais da Associação:

  • a) A Assembleia Geral;
  • b) A Direção;
  • c) Conselho Fiscal.

Artigo 11º

1. Os mandatos para desempenho de funções em qualquer dos órgãos mencionados no artigo anterior são de dois anos renováveis.

2. Os órgãos sociais poderão ser destituídos, a todo o tempo, por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 12º

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.

2. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e dois Secretários.

Artigo 13º

Compete à Assembleia-Geral:

  • a) Eleger e destituir os órgãos sociais;
  • b) Deliberar sobre a admissão ou exclusão de qualquer sócio, sob proposta da Direção;
  • c) Apreciar os actos da Direcção e aprovar, anualmente, o relatório de contas de cada exercício;
  • d) Aprovar, sob proposta da Direcção, os planos de actividade e o orçamento anual e suplementar, se o houver;
  • e) Aprovar, sob proposta da Direcção, o montante das quotas dos sócios efectivos;
  • f) Atribuir a qualidade de sócio honorário e sócio benemérito;
  • g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  • h) Deliberar sobre qualquer matéria que seja submetida à sua apreciação.

Artigo 14º

1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria, a pedido da Direção ou de, pelo menos, um décimo dos Associados.

2. A Assembleia Geral é convocada por aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de vinte dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

3. Quando a convocatória da Assembleia Geral tiver por base um pedido de Sócios, cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral apreciar o pedido de reunião, avaliar da legitimidade e oportunidade do mesmo e redigir a convocatória subsequente, incluindo a ordem do dia.

4. A Assembleia Geral Eleitoral é convocada pelo Presidente da Mesa através de circular enviada a todos os sócios sessenta dias antes da data prevista para a sua realização. As listas candidatas devem ser apresentadas à Mesa com trinta dias de antecedência em relação a essa data.

  • a) São admitidos votos por correspondência recebidos na sede da APECS até setenta e duas horas antes da hora prevista para o início da Assembleia.
  • b) São admitidos votos por procuração.

5. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária durante o 1º trimestre de cada ano civil para exercer as suas competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo anterior, bem como, quando for caso disso, para funcionar como Assembleia Eleitoral.

6. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente a pedido da Direcção ou de, pelo menos, um décimo dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

7. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença da maioria absoluta dos seus membros, mas poderá funcionar trinta minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de sócios.

Artigo 15º

1. A Direção é composta por cinco membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.

2. A Direção reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o ache conveniente, ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Artigo 16º

1. Compete à Direção, nomeadamente:

  • a) Dirigir a actividade da Associação e praticar todosos actos necessários à realização dos seus objectivos;
  • b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os planos de actividades, os orçamentos, os relatórios e contas;
  • c)Propor à Assembleia Geral a admissão ou exclusão de sócios.

2. A Associação obriga-se pela assinatura do Presidente da Direcção ou de quem o substitua nos termos estatuários.

3. A Direcção poderá, ainda, delegar em qualquer membro, ou em trabalhadores, poderes para a prática de actos de mero expediente.

Artigo 17º

1. Compete ao Presidente da Direção:

  • a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da Direção;
  • b)Representar a Associação em juízo e fora dele;
  • c) Executar as deliberações da Direcção.

2. O Presidente da Direcção é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.

Artigo 18º

1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação no domínio financeiro, composto por um Presidente e dois Vogais.

2. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o ache conveniente, a requerimento dos dois vogais ou da Direcção.

Artigo 19º

Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

  • a) Dar parecer sobre o relatório e contas elaborados pela Direcção, para apreciação em Assembleia Geral;
  • b) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pela Direcção.

Capítulo IV

Receitas

Artigo 20º

Constituem receitas da Associação:

  • a) As quotas e jóias pagas pelos sócios;
  • b) Os subsídios, subvenções, doações, heranças, legados ou outras contribuições pecuniárias;
  • c) a retribuição de quaisquer actividades enquadráveis nos seus objectivos;    d) os juros de contas de depósito.

Capítulo V

Alteração dos Estatutos

Artigo 21º

1. Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral extraordinária convocada expressamente para esse fim.

2. As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações dos estatutos só serão válidas se tomadas por maioria qualificada de três quartos dos sócios presentes na reunião.


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